sábado, 16 de fevereiro de 2019

Canto de Cicatriz



Canto de cicatriz (RS, 2005, 37min, Beta). Direção, roteiro, montagem e produção executiva de Laís Chaffe. Documentário sobre violência sexual contra meninas. Direção de fotografia: Juliano Lopes Fortes. Música: Yanto Laitano. Direção de produção: Raquel Sager. Participação especial: Ingra Liberato, com o poema Canção para a menina maltratada, de Celso Gutfreind. PRÊMIO DIREITOS HUMANOS NO RS; DOIS PRÊMIOS GALGO ALADO NO GRAMADO CINE VÍDEO: MELHOR NO GÊNERO VÍDEO SOCIAL E MELHOR VÍDEO INDEPENDENTE BRASILEIRO.

SINOPSE

Documentário sobre um tema difícil, cercado de tabus e pactos de silêncio: a violência sexual contra meninas. Patrocinado pela ONG Coletivo Feminino Plural - Projeto Rede Menina, com financiamento das instituições Kindernothilfe (Alemanha) e Amencar - Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente, Canto de cicatriz foi produzido com apoio da Fundação Maurício Sirotsky Sobrinho, RBS TV, Assembléia Legislativa do Estado e Sten Comunicação e Eventos. O título vem do poema Canção para a menina maltratada, feito especialmente para o documentário pelo escritor e psiquiatra infantil Celso Gutfreind e interpretado por Ingra Liberato.

Depoimentos de vítimas que relatam detalhes dos abusos sofridos intercalam-se a comentários de especialistas, desenhos feitos por crianças abusadas, filmes de ficção e enquetes nas quais ficam evidentes os mitos e preconceitos envolvendo o assunto, tudo pontuado pelo poema de Gutfreind. Canto de cicatriz centra o foco nas duas principais formas de violência sexual que atingem as meninas: o abuso e a exploração sexual comercial. O tema é abordado a partir de uma perspectiva de gênero, já que, embora meninos também sejam abusados, as principais vítimas são crianças do sexo feminino. O documentário conta com participações do escritor e médico de saúde pública Moacyr Scliar; da relatora da CPMI do Congresso Sobre o Tráfico e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, deputada Maria do Rosário; das psicólogas Martha Narvaz e Suzana Braun; e da coordenadora da ONG Coletivo Feminino Plural, Télia Negrão, que integra o conselho diretor da Rede Feminista de Saúde. A direção de fotografia é de Juliano Lopes Fortes; a música, de Yanto Laitano; a direção de produção, de Raquel Sager; e a produção executiva, de Laís Chaffe.

Canção para a menina maltratada - Celso Gutfreind

Não, não será com métrica
nem com rima.
Uma coisa sem nome violentou uma menina.
Ação barata sem a prata
do pensamento
o ouro do sentimento
o dia da empatia. Noite.
Uma coisa. Não era o lobo
nem o ogro nem a bruxa,
era a fúria do real
sem o carinho do símbolo.
Stop, a poesia parou.
Ou foi a humanidade?
Stop nada, a menina sente e segue
com métrica, rima, graça, vida.
Onde está tua vitória, ignomínia?
Uma prosa continua
poética como era
saltitante o bastante
para não perder a poesia.
A coisa (homem?) é punida como um lobo
no conto de verdade. E imprime-se um nome
na ignomínia.
A menina liberta expressa
ri e chora, volta a ser
qualquer (única) menina.
Pronta para a métrica
pronta para a rima
pronta para a vida
(canto de cicatriz),
pronta para o amor a dois,
à espera, suave, escolhido.





domingo, 10 de fevereiro de 2019

Curta sobre Violência Doméstica - 1ª fase Unifacvest


Curta Metragem sobre a Violência Doméstica Contra a Mulher.
Produzido pelos acadêmicos: Andrei Sant'Ana
Emanuele Moraes
Nathalia Bonato
Jessica Joanna
Isaías Gabriel
Ivana Paula
Gabriel Djalma.

Publicado em 15/10/2015

sábado, 9 de fevereiro de 2019

Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres

O Observatório da Mulher contra a Violência (OMV) foi criado em março de 2016, sendo algumas de suas funções: reunir e sistematizar as estatísticas oficiais sobre a violência contra a mulher, analisar e produzir relatórios a partir de dados oficiais e públicos, elaborar e coordenar projetos de pesquisa sobre políticas de prevenção e de combate à violência contra a mulher e de atendimento às vítimas, promover estudos, pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras.

O Instituto DataSenado foi criado em 2005 com a missão de acompanhar, por meio de pesquisas, enquetes e análises, a opinião pública brasileira sobre o Senado Federal, a atuação parlamentar e temas em discussão no Congresso Nacional. Nesse período, o DataSenado ouviu mais de 4 milhões de cidadãos sobre temas como violência doméstica, segurança pública, reforma política, meio ambiente, violência contra a juventude negra e Estatuto da Criança e do Adolescente.

O DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência e o Alô Senado, entrevistou, por telefone, 625 policiais de 357 (trezentas e cinquenta e sete) Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs em todo o Brasil, entre os dias 24 de outubro e 7 de novembro de 2016, segue abaixo uma síntese da pesquisa:

Quase metade das DEAMs pesquisadas (48%) atende exclusivamente mulheres enquanto 42% dividem atendimento com outros grupos, como crianças, adolescentes e pessoas idosas. Também 48% dessas delegacias têm mais de 10 anos de funcionamento e 79% contam com uma delegada ou um delegado exclusivo.
Falta de pessoal foi a principal dificuldade apontada pelas pessoas entrevistadas (66%) para o atendimento às mulheres. Essa percepção é ainda mais forte entre delegadas e delegados (78%). Na região Norte, a falta de equipamentos para o trabalho foi apontada por mais de um quarto dos policiais entrevistados. Da amostra, 57% afirmaram que o número de delegacias é insuficiente para atender a demanda da população local. Este número chega a 86% na região Norte e a 63% na região Sul.

Em 87% das 357 delegacias que participaram da pesquisa, as pessoas entrevistadas afirmaram que há sistema informatizado para cadastro dos atendimentos. 

Em 66% das DEAMs pesquisadas, não há serviço de apoio psicológico para as mulheres em situação de violência e 69% afirmam haver sala reservada que garanta a privacidade das mulheres para o registro do boletim. Embora uma sugestão da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, quase a metade (45%) ainda não dispõe de salas de espera separadas para agressores e vítimas. 

A pesquisa revelou que em 38% das DEAMs o encaminhamento das vítimas é feito diretamente para o Serviço de Abrigamento Especializado (Casa-Abrigo) e em 24%, para o Centro Especializado de Atendimento a Mulheres (CEAM). Embora previstos na Política Nacional, em quase um quarto das delegacias foi relatado que não existe Casa-Abrigo na localidade e um sexto relatou a inexistência de CEAMs.

Sobre os policiais que trabalham no atendimento à mulher: 72% são mulheres, 70% têm de 30 a 49 anos e 83%, ensino superior completo. A maioria (58%) atua no atendimento às mulheres há cinco anos ou menos. A renda de 73% dos profissionais entrevistados é superior a cinco salários mínimos, sendo que quase um quarto de todas as pessoas entrevistadas possui remuneração maior que 10 salários mínimos.

Aproximadamente 40% dos policiais receberam treinamento há até dois anos, aproximadamente a metade das pessoas entrevistadas (53%) relatou ter recebido treinamento específico para atender mulheres vítimas de violência. Dessas, 71% afirmaram ter recebido o último treinamento há dois anos ou menos. Isso significa que 38% do total da amostra receberam treinamento há dois anos ou menos, e 15% há mais de dois anos. Policiais da região Norte foram os que mais declararam ter recebido treinamento (62%) e os do Centro-Oeste, os que menos declararam ter recebido treinamento (46%).

86% dos policiais apontaram que ainda ocorrem desistências no registro de ocorrência da violência. No entanto, a frequência com que as vítimas desistem de registrar a ocorrência é baixa: segundo 94% das pessoas entrevistadas, as desistências acontecem somente às vezes ou raramente. Sobre as causas que levam à desistência da denúncia, a dependência financeira e o medo do agressor alcançaram os percentuais mais expressivos, ficando em 37% e 24%, respectivamente. Entre as mulheres policiais, há uma maior percepção que as mulheres vítimas optam por não registrar o Boletim de Ocorrência por “acreditar ser a última vez [que a agressão ocorre]” (21%, em contraste com 11% entre os policiais homens).

Mais de ¼ das pessoas entrevistadas dizem que o comportamento da mulher contribui para justificar a violência

Embora 57% das pessoas entrevistadas tenham declarado que a violência contra as mulheres “não pode ser justificada”, 28% consideraram que a violência “pode ser justificada tanto pelo comportamento do homem quanto pelo comportamento da mulher”, e 13% afirmaram que “pode ser justificada somente pelo comportamento do homem”. Vale registrar também que a opção que culpabiliza parcialmente as mulheres chegou a 39% entre os policiais com mais de 20 anos de experiência no atendimento às mulheres em situação de violência.


Bacharel em Direito
Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho



quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Obrigatoriedade de afixação, no Município de São Paulo, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).


LEI Nº 16.684, DE 10 DE JULHO DE 2017

(Projeto de Lei nº 54/17, dos Vereadores Sâmia Bomfim - PSOL, Aline Cardoso - PSDB, Isa Penna - PSOL e Rinaldi Digilio - PRB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município de São Paulo, de avisos com o número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque 180).

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de junho de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de São Paulo, a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER: DENUNCIE DISQUE 180 CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência. 

Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.

Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2017.





terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Contraceptivo Reversível de Longa Duração de Etonogestrel

LEI Nº 16.806, DE 19 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre política de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade pela Rede Pública de Saúde, com a utilização do Contraceptivo Reversível de Longa Duração de Etonogestrel, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As mulheres em situação de vulnerabilidade da Cidade de São Paulo, atendidas na Rede Pública de Saúde, por meio de instituições diretas ou conveniadas a qualquer título, terão direito a receber gratuitamente implantes contraceptivos reversíveis de longa duração de etonogestrel.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º O Sistema Municipal de Saúde, na pessoa do profissional de saúde em atendimento, fica responsável por informar a mulher a respeito dos riscos e do tratamento necessário.

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 19 de janeiro de 2018.




domingo, 3 de fevereiro de 2019

MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha

TÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

V- promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VIII- a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX- o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Um ótimo exemplo deste artigo da Lei Maria da Penha na prática vem do Estado do Paraná, que instituiu através da Lei nº 18.447/2015 a Semana Estadual Maria da Penha nas escolas estaduais, realizada anualmente no mês de março, com o objetivo de contribuir para o ensinamento da Lei Maria da Penha ao alunos, estimular reflexões acerca do combate à violência contra a mulher, conscientização da comunidade escolar sobre a importância e o respeito que se deve aos direitos humanos e explicar sobre a importância das denúncias de violência contra a mulher aos Órgãos competentes.

A Secretaria de Estado da Educação do Paraná tem um trabalho muito interessante e importante, onde apresenta subsídios para a atuação da educação como instrumento de prevenção da violência doméstica e familiar, pois a escola é parte fundamental no processo educacional para uma cultura preventiva e não violenta.

Para o desenvolvimento das ações nas escolas, a Equipe Pedagógica da Coordenação da Educação das Relações de Gênero e Diversidade Sexual – CERGDS, Departamento da Diversidade - DEDI/ Secretaria de Estado da Educação do Paraná, sugerem os seguintes materiais didáticos pedagógicos aos educadores: 

Livro: ESCOLA LIVRE DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES



O livro foi escrito para adolescentes e jovens com foco na participação juvenil, o livro propõe discussões sobre a superação da violência e a promoção da igualdade de gênero na escola. 

GUIA DE DISCUSSÃO - LIVRO ESCOLA LIVRE DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES


O Guia de Discussão apresenta diferentes perspectivas e abordagens pelas quais o livro pode ser utilizado nas escolas.


CAMPANHA ESCOLA LIVRE DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES



A página tem como finalidade compartilhar materiais pedagógicos e de pesquisa na área da educação sobre a temática.

Bacharel em Direito
Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho



sábado, 2 de fevereiro de 2019

Malalai Aplicativo que oferece tecnologia para a segurança pessoal feminina

Vídeo produzido pelo Portal Malalai (http://malalai.com.br/) que apresenta aplicativo para solução para mulheres que querem ser livres para se deslocarem sozinhas com segurança.

O aplicativo mostra os pontos positivos e negativos da sua rota e avisa alguém sobre a sua localização de forma automatizada. Um relicário para pedir ajuda, caso seja necessário.





sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas - Paraná


Lei 18.447 de 18 de Março de 2015

Instituição da Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas estaduais, com os seguintes objetivos:

I – contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;

II – estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III – conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos
humanos;

IV – explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher.

Parágrafo único. A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2.º A Semana de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de março de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
FERNANDO FRANCISCHINI Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
FERNANDO XAVIER FERREIRA Secretário de Estado da Educação
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Maria Victória Deputada Estadual