sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas - Paraná


Lei 18.447 de 18 de Março de 2015

Instituição da Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas estaduais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Institui a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas estaduais, com os seguintes objetivos:

I – contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;

II – estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III – conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos
humanos;

IV – explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher.

Parágrafo único. A data ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2.º A Semana de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de março de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
FERNANDO FRANCISCHINI Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
FERNANDO XAVIER FERREIRA Secretário de Estado da Educação
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Maria Victória Deputada Estadual






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