Lei
18.447 de 18 de Março de 2015
Instituição da Semana Estadual Maria da Penha
nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Institui a Semana Estadual Maria da
Penha nas Escolas, a ser realizada anualmente no mês de março nas escolas estaduais, com os
seguintes objetivos:
I – contribuir para a instrução dos alunos
acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da
Penha;
II – estimular reflexões sobre o combate à
violência contra a mulher;
III – conscientizar a comunidade escolar acerca
da importância e do respeito aos direitos
humanos;
IV – explicar acerca da necessidade do registro
nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher.
Parágrafo único. A data ora instituída passará
a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2.º A Semana de que trata o art. 1º desta
Lei poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em alusão ao Dia
Internacional da Mulher.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo, em 18 de março de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
FERNANDO FRANCISCHINI Secretário de Estado da
Segurança Pública e Administração Penitenciária
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de
Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
FERNANDO XAVIER FERREIRA Secretário de Estado
da Educação
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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