domingo, 5 de julho de 2020

Decreto nº 59.500/2020 - Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família na Cidade de São Paulo

DECRETO Nº 59.500, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 16.823, de 6 de fevereiro de 2018, que institui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.823, de 6 de fevereiro de 2018, que institui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família – PVDESF, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º O Projeto PVDESF tem por objetivo a proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos profissionais da equipe Saúde da Família, a fim de evitar a ocorrência e/ou o agravamento da violência doméstica e familiar, mediante:

I - a difusão de informações sobre as manifestações da violência de gênero;

II - a difusão de informações sobre os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

III - a difusão de informações sobre os mecanismos de proteção ofertados pela rede de serviços especializados, destinada ao acompanhamento de mulheres em situação de violência, com fortalecimento da atuação dos Núcleos de Prevenção à Violência - NPV das Unidades Municipais de Saúde;

IV - a orientação qualificada às mulheres em situação de violência, por meio da atuação dos NPV das Unidades Municipais de Saúde;

V - o estabelecimento de ações e estratégias adequadas às finalidades deste decreto.

Art. 3º Para os fins da Lei nº 16.823, de 2018, compreende-se por:

I - violência doméstica e familiar contra as mulheres: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhes cause a morte, sofrimento físico, sexual, ou psicológico, ou dano moral e/ou patrimonial, ocorrida tanto na esfera pública como na esfera privada, praticada por pessoas com as quais mantêm/mantinham vínculo íntimo de afeto, independentemente de coabitação;

II - ações de prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres, dentre outras:

a) atividades educativas para a promoção da equidade de gênero;

b) disseminação de informações qualificadas sobre as características e a dinâmica de relacionamentos abusivos;

c) distribuição de material informativo sobre violência de gênero, sobre a Lei Maria da Penha e a rede de serviços disponíveis;

d) desenvolvimento de campanhas de sensibilização sobre o tema;

e) estabelecimento de estratégias articuladas e fluxos intersetoriais visando à garantia do acompanhamento especializado para as mulheres que estão em situação de violência;

f) articulação intersetorial para a identificação dos principais fatores de risco presentes no Município, tais como vulnerabilidades etárias, sociais e econômicas que favoreçam a situação de violência e/ou a permanência das mulheres em relacionamentos abusivos, bem como identificação das potencialidades para enfrentá-los;

g) desenvolvimento de ações específicas para o público jovem.

Art. 4º Para a implementação e desenvolvimento do Projeto tratado neste decreto, fica criado o Grupo de Coordenação do Projeto PVDESF, composto por 1 (um) representante titular e respectivo suplente dos órgãos e da instituição relacionados a seguir:

I - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

II - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

III - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC;

IV - Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 1º A coordenação do Grupo de que trata o “caput” deste artigo competirá à SMS.

§ 2º O Grupo de Coordenação tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para o desenvolvimento do Projeto PVDESF;

II - definir as diretrizes da capacitação dos Núcleos de Prevenção à Violência - NPV e dos Agentes Comunitários de Saúde, incluindo carga horária, metodologia pedagógica, material educativo, local de concentração e outros fatores pertinentes;

III - aprovar material educativo e de orientação/divulgação das ações e serviços utilizados no Projeto;

IV - planejar, monitorar e avaliar as etapas do Projeto;

V - opinar sobre parcerias para o desenvolvimento e implementação do Projeto;

VI - propor estratégias de aprimoramento do Projeto.

§ 3º Os participantes do Grupo de Coordenação serão designados por meio de portaria do Secretário Municipal da Saúde.

§ 4º O regimento interno do Grupo de Coordenação será aprovado na primeira reunião.

§ 5º O Ministério Púbico participará do Grupo como órgão opinativo, não vinculante e não deliberativo, afastada qualquer prestação de consultoria ao Grupo.

Art. 5º Para a consecução das ações do Projeto PVDESF, os materiais educativos, de orientações e de divulgação das ações e serviços utilizados pelos profissionais de saúde deverão apresentar conteúdo adequado e diagramação de fácil comunicação visual, com indicação dos órgãos e instituições envolvidos, sem menção nominal a qualquer servidor público, administrador, gestor ou profissional.

Parágrafo único. O conteúdo dos materiais educativos, de orientação e de divulgação das ações e serviços utilizados no Projeto, bem como das etapas de capacitação, deverá ser submetido à prévia aprovação do Grupo de Coordenação.

Art. 6º A capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde deverá ser realizada sob a coordenação local do gerente da Unidade Municipal de Saúde e pelo enfermeiro da equipe, de acordo com as diretrizes do Grupo de Coordenação do Projeto e considerando a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 2, de 28 de setembro de 2017, que estabelece a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e o processo de trabalho em equipe com supervisão técnica realizada pelo profissional enfermeiro, ou ato que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A definição do local de concentração e da logística de organização das turmas de alunos dependerá de prévia articulação com as Coordenadorias Regionais de Saúde, Escolas Regionais de Saúde, Supervisões Técnicas de Saúde e instituições parceiras da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar ajustes com entidades públicas e privadas para a implementação e desenvolvimento do Projeto PVDESF, conforme disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 16.823, de 2018.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de junho de 2020.



 


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