DECRETO Nº 59.500, DE 8 DE JUNHO
DE 2020
Regulamenta a Lei nº 16.823, de 6
de fevereiro de 2018, que institui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica
com a Estratégia de Saúde da Família.
BRUNO COVAS, Prefeito do
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei nº 16.823, de 6 de
fevereiro de 2018, que institui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica
com a Estratégia de Saúde da Família – PVDESF, fica regulamentada nos termos
deste decreto.
Art. 2º O Projeto PVDESF tem por
objetivo a proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação
preventiva dos profissionais da equipe Saúde da Família, a fim de evitar a
ocorrência e/ou o agravamento da violência doméstica e familiar, mediante:
I - a difusão de informações
sobre as manifestações da violência de gênero;
II - a difusão de informações
sobre os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 -
Lei Maria da Penha;
III - a difusão de informações
sobre os mecanismos de proteção ofertados pela rede de serviços especializados,
destinada ao acompanhamento de mulheres em situação de violência, com fortalecimento
da atuação dos Núcleos de Prevenção à Violência - NPV das Unidades Municipais
de Saúde;
IV - a orientação qualificada às
mulheres em situação de violência, por meio da atuação dos NPV das Unidades
Municipais de Saúde;
V - o estabelecimento de ações e
estratégias adequadas às finalidades deste decreto.
Art. 3º Para os fins da Lei nº
16.823, de 2018, compreende-se por:
I - violência doméstica e
familiar contra as mulheres: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que
lhes cause a morte, sofrimento físico, sexual, ou psicológico, ou dano moral
e/ou patrimonial, ocorrida tanto na esfera pública como na esfera privada,
praticada por pessoas com as quais mantêm/mantinham vínculo íntimo de afeto,
independentemente de coabitação;
II - ações de prevenção da violência
doméstica e familiar contra as mulheres, dentre outras:
a) atividades educativas para a
promoção da equidade de gênero;
b) disseminação de informações
qualificadas sobre as características e a dinâmica de relacionamentos abusivos;
c) distribuição de material
informativo sobre violência de gênero, sobre a Lei Maria da Penha e a rede de
serviços disponíveis;
d) desenvolvimento de campanhas
de sensibilização sobre o tema;
e) estabelecimento de estratégias
articuladas e fluxos intersetoriais visando à garantia do acompanhamento
especializado para as mulheres que estão em situação de violência;
f) articulação intersetorial para
a identificação dos principais fatores de risco presentes no Município, tais
como vulnerabilidades etárias, sociais e econômicas que favoreçam a situação de
violência e/ou a permanência das mulheres em relacionamentos abusivos, bem como
identificação das potencialidades para enfrentá-los;
g) desenvolvimento de ações
específicas para o público jovem.
Art. 4º Para a implementação e
desenvolvimento do Projeto tratado neste decreto, fica criado o Grupo de
Coordenação do Projeto PVDESF, composto por 1 (um) representante titular e
respectivo suplente dos órgãos e da instituição relacionados a seguir:
I - Secretaria Municipal da Saúde
- SMS;
II - Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;
III - Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC;
IV - Ministério Público do Estado
de São Paulo.
§ 1º A coordenação do Grupo de
que trata o “caput” deste artigo competirá à SMS.
§ 2º O Grupo de Coordenação tem
as seguintes atribuições:
I - realizar estudos e elaborar
documentos técnicos para o desenvolvimento do Projeto PVDESF;
II - definir as diretrizes da
capacitação dos Núcleos de Prevenção à Violência - NPV e dos Agentes
Comunitários de Saúde, incluindo carga horária, metodologia pedagógica,
material educativo, local de concentração e outros fatores pertinentes;
III - aprovar material educativo
e de orientação/divulgação das ações e serviços utilizados no Projeto;
IV - planejar, monitorar e
avaliar as etapas do Projeto;
V - opinar sobre parcerias para o
desenvolvimento e implementação do Projeto;
VI - propor estratégias de
aprimoramento do Projeto.
§ 3º Os participantes do Grupo de
Coordenação serão designados por meio de portaria do Secretário Municipal da
Saúde.
§ 4º O regimento interno do Grupo
de Coordenação será aprovado na primeira reunião.
§ 5º O Ministério Púbico
participará do Grupo como órgão opinativo, não vinculante e não deliberativo,
afastada qualquer prestação de consultoria ao Grupo.
Art. 5º Para a consecução das
ações do Projeto PVDESF, os materiais educativos, de orientações e de
divulgação das ações e serviços utilizados pelos profissionais de saúde deverão
apresentar conteúdo adequado e diagramação de fácil comunicação visual, com
indicação dos órgãos e instituições envolvidos, sem menção nominal a qualquer
servidor público, administrador, gestor ou profissional.
Parágrafo único. O conteúdo dos
materiais educativos, de orientação e de divulgação das ações e serviços
utilizados no Projeto, bem como das etapas de capacitação, deverá ser submetido
à prévia aprovação do Grupo de Coordenação.
Art. 6º A capacitação dos Agentes
Comunitários de Saúde deverá ser realizada sob a coordenação local do gerente
da Unidade Municipal de Saúde e pelo enfermeiro da equipe, de acordo com as
diretrizes do Grupo de Coordenação do Projeto e considerando a Portaria de
Consolidação do Ministério da Saúde nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
estabelece a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e o processo de trabalho
em equipe com supervisão técnica realizada pelo profissional enfermeiro, ou ato
que vier a substituí-la.
Parágrafo único. A definição do
local de concentração e da logística de organização das turmas de alunos
dependerá de prévia articulação com as Coordenadorias Regionais de Saúde,
Escolas Regionais de Saúde, Supervisões Técnicas de Saúde e instituições
parceiras da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 7º O Poder Executivo poderá
celebrar ajustes com entidades públicas e privadas para a implementação e
desenvolvimento do Projeto PVDESF, conforme disposto no parágrafo único do
artigo 4º da Lei nº 16.823, de 2018.
Art. 8º Este decreto entrará em
vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 8 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
EDSON APARECIDO DOS SANTOS,
Secretário Municipal da Saúde
BERENICE MARIA GIANNELLA,
Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,
Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ,
Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 8 de
junho de 2020.
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