sábado, 5 de setembro de 2020

Sancionada a Lei nº 14.022/2020, que intensifica o combate a violência doméstica durante a pandemia.

 Foi sancionada em 08 de julho de 2020, de autoria da deputada Maria do Rosário, com apoio da Bancada Feminina, a Lei que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, durante a vigência do estado de emergência de caráter humanitário e sanitário decorrente do Coronavírus.

 

A Lei trouxe nove artigos, onde destacamos resumidamente neste texto que: enquanto perdurar o estado de emergência os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas serão mantidos, sem suspensão, além disso, o registro de ocorrências poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública.

 

Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação compatíveis a dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, que garantam o atendimento virtual e gratuito em situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, não excluindo, no entanto, a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial.

 

O poder público deverá adaptar-se, adotando as medidas necessárias às circunstâncias emergenciais do período de calamidade sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, visando garantir a manutenção dos mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar, devendo garantir obrigatoriamente a manutenção do atendimento presencial quando da ocorrência dos crimes de lesão corporal grave, gravíssima, ameaça com arma de fogo, estupro, descumprimento de medidas protetivas, entre outros, ficou garantida também, a prioridade na realização de exame de corpo delito dessas vítimas.

 

No caso das medidas protetivas, tem novidade, os pedidos não precisam ser presenciais, podem ser feitos on-line, não há necessidade de boletim de ocorrência anterior, admitem-se provas virtuais, a decisão do juiz será virtual, a intimação da vitima e do ofensor também será por meio eletrônico, frisando novamente que, em caso de descumprimento de medida protetiva o atendimento presencial da vitima é obrigatório, além disso, a prorrogação das medidas protetivas será automática enquanto durar o estado de emergência pelo Covid-19.

 

No que tange aos canais de denúncia de violência Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) e serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual (Disque 100) as informações colhidas devem ser repassadas com urgência para os órgãos, sendo o prazo máximo para o envio das informações de 48 (quarenta e oito) horas, que no nosso entendimento, muito extenso, podendo vir a colocar a vida das vitimas em risco. Aindao poder público deverá promover campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante a vigência do estado de emergência.

 

Esperamos que os órgãos de segurança pública consigam materializar a demanda, pois sabemos das dificuldades orçamentárias, de efetivo, e muitas vezes, a legislação acaba figurando somente no papel, sem chances de ser executada.

 


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm#:~:text=Altera%20a%20Lei%20n%C2%BA%2013.979,p%C3%BAblica%20de%20import%C3%A2ncia%20internacional%20decorrente






Autora: Maria de Lourdes Moreira

Bacharel em Direito

Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho


quarta-feira, 2 de setembro de 2020

LEI Nº 14.022, DE 7 DE JULHO DE 2020 - medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 2º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)

Art. 5º-A Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:

I - os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão;

II - o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;

Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente.”

Art. 3º O poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial de mulheres, idosos, crianças ou adolescentes em situação de violência, com a adaptação dos procedimentos estabelecidos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), às circunstâncias emergenciais do período de calamidade sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 1º A adaptação dos procedimentos disposta no caput deste artigo deverá assegurar a continuidade do funcionamento habitual dos órgãos do poder público descritos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no âmbito de sua competência, com o objetivo de garantir a manutenção dos mecanismos de prevenção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes.

§ 2º Se, por razões de segurança sanitária, não for possível manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher e à violência contra idosos, crianças ou adolescentes, o poder público deverá, obrigatoriamente, garantir o atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou potencialmente, os ilícitos previstos:

I - no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), na modalidade consumada ou tentada:

a) feminicídio, disposto no inciso VI do § 2º do art. 121;

b) lesão corporal de natureza grave, disposto no § 1º do art. 129;

c) lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, disposto no § 2º do art. 129;

d) lesão corporal seguida de morte, disposto no § 3º do art. 129;

e) ameaça praticada com uso de arma de fogo, disposto no art. 147;

f) estupro, disposto no art. 213;

g) estupro de vulnerável, disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 217-A;

h) corrupção de menores, disposto no art. 218;

i) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, disposto no art. 218-A;

II - na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, disposto no art. 24-A;

III - na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV - na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

§ 3º Conforme dispõe o art. 158 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), mesmo durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, deverá ser garantida a realização prioritária do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

I - violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

§ 4º Nos casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo de delito no local em que se encontrar a vítima.

Art. 4º Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual de situações que envolvam violência contra a mulher, o idoso, a criança ou o adolescente, facultado aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a adoção dessa medida.

§ 1º A disponibilização de canais de atendimento virtuais não exclui a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar e de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes.

§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.

§ 3º Na hipótese em que as circunstâncias do fato justifiquem a medida prevista neste artigo, a autoridade competente poderá conceder qualquer uma das medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 12-B12-C2223 e 24 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), de forma eletrônica, e poderá considerar provas coletadas eletronicamente ou por audiovisual, em momento anterior à lavratura do boletim de ocorrência e a colheita de provas que exija a presença física da ofendida, facultado ao Poder Judiciário intimar a ofendida e o ofensor da decisão judicial por meio eletrônico.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, após a concessão da medida de urgência, a autoridade competente, independentemente da autorização da ofendida, deverá:

I - se for autoridade judicial, comunicar à unidade de polícia judiciária competente para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos;

II - se for delegado de polícia, comunicar imediatamente ao Ministério Público e ao Poder Judiciário da medida concedida e instaurar imediatamente inquérito policial, determinando todas as diligências cabíveis para a averiguação dos fatos;

III - se for policial, comunicar imediatamente ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e à unidade de polícia judiciária competente da medida concedida, realizar o registro de boletim de ocorrência e encaminhar os autos imediatamente à autoridade policial competente para a adoção das medidas cabíveis.

Art. 5º As medidas protetivas deferidas em favor da mulher serão automaticamente prorrogadas e vigorarão durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sem prejuízo do disposto no art. 19 e seguintes da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Parágrafo único. O juiz competente providenciará a intimação do ofensor, que poderá ser realizada por meios eletrônicos, cientificando-o da prorrogação da medida protetiva.

Art. 6º As denúncias de violência recebidas na esfera federal pela Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 e pelo serviço de proteção de crianças e adolescentes com foco em violência sexual - Disque 100 devem ser repassadas, com as informações de urgência, para os órgãos competentes.

Parágrafo único. O prazo máximo para o envio das informações referidas no caput deste artigo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo impedimento técnico.

Art. 7º Em todos os casos, a autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com atuação focada na proteção integral, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 8º O poder público promoverá campanha informativa sobre prevenção à violência e acesso a mecanismos de denúncia durante a vigência da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a vigência do estado de emergência de caráter humanitário e sanitário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 7 de  julho  de 2020; 199o da Independência e 132o da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2020.





domingo, 30 de agosto de 2020

Campanha Sinal Vermelho a Vítimas de Violência Doméstica na Pandemia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) lançaram a campanha Sinal Vermelho para a Violência Doméstica, resultado prático do grupo de trabalho criado pelo CNJ para elaborar estudos e ações emergenciais voltados a ajudar as vítimas de violência doméstica durante a fase do isolamento social, devido o alarmante crescimento do número de casos de violência contra a mulher.

 

Ainda segundo o CNJ, em março e abril, por exemplo, o índice de feminicídio cresceu 22,2%, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública. No Acre, o aumento foi de 300%. Em São Paulo, nota técnica divulgada pelo Ministério Público do estado revelou ter havido alta de 51% de prisões em flagrante relativos a atos de violência contra a mulher. Houve crescimento de 30% no número de pedidos de medidas protetivas de urgência e, na comparação com o ano passado, o dobro de feminicídios.

 

O objetivo da campanha é oferecer um protocolo simples: com um “X” vermelho na palma da mão, que pode ser feito com caneta ou mesmo um batom, a vítima sinaliza que está em situação de violência, com o nome e endereço da mulher em mãos, os atendentes das farmácias e drogarias que aderirem à campanha deverão ligar, imediatamente, para o 190 e reportar a situação, e a partir daí, serão ajudadas e tomadas às devidas soluções. Uma importante informação é que os atendentes de farmácia não serão conduzidos à delegacia e nem serão convocados para testemunhar, o papel deles será só na comunicação à polícia.

 

Segundo uma das coordenadoras do grupo de trabalho criador da Campanha, Cristiana Ziouva “A ideia de uma campanha que priorizasse a denúncia silenciosa surgiu para ajudar justamente aquela mulher que está presa em casa e que não tem como pedir socorro, seja porque o companheiro quebrou o celular dela, ou escondeu o telefone, ela não tem um computador, não tem como se comunicar com a família, enfim, não consegue chamar ninguém para auxiliá-la e não consegue fazer a denúncia pela forma virtual. Mas, muitas vezes, ela consegue ir a uma farmácia e esse é o momento”.

 

Os Tribunais de Justiça dos Estados promoverão curso de capacitação para os farmacêuticos e atendentes de farmácias, oferecendo um treinamento para acolhimento das vítimas de violência doméstica e familiar e tomada de providências, para que acionem a polícia, com duração de 4h, o curso “Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e o Papel das Farmácias na Proteção às Mulheres”, têm como conteúdo programático assuntos como gênero, violência, Lei Maria da Penha, além dos objetivos, fluxos e metodologia da campanha.

 

A Campanha Sinal Vermelho conta com o apoio da Abrafarma, Abrafad, Instituto Mary Kay, Grupo Mulheres do Brasil, Mulheres do Varejo, Conselho Federal de Farmácias, Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil, Conselho Nacional dos Comandantes Gerais, Colégio das Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica, Fonavid, Ministério Público do Trabalho, Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

 

A lista das redes de farmácias e drogarias que já aderiram ao projeto em todo o País pode ser conferida no site do CNJ (link abaixo).








Autora: Maria de Lourdes Moreira

Bacharel em Direito

Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho



sábado, 11 de julho de 2020

Resumo do Boletim de Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19 – ed. 2 29 de maio de 2020 - Fórum Brasileiro de Segurança Pública

A primeira edição do Boletim sobre Violência Domestica durante a pandemia COVID-19 saiu em abril de 2020, e já temos a segunda edição com os dados do mês de maio. De acordo com a Lei 11.340/2006, a violência doméstica é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (Política Nacional de enfrentamento a violência contra a Mulher, 2011).

Embora a quarentena seja a medida mais segura, necessária e eficaz o regime de isolamento imposto para minimizar os efeitos diretos da Covid-19, trouxe uma série de consequências na vida de milhares de mulheres que já viviam em situação de violência doméstica, pois estão sendo obrigadas a permanecer mais tempo no próprio lar junto a seu agressor, e uma das consequências diretas dessa situação, além do aumento dos casos de violência, tem sido a diminuição das denúncias, uma vez que em função do isolamento muitas mulheres não têm conseguido sair de casa para fazê-la ou têm medo de realizá-la pela aproximação do parceiro. 


A denúncias através do 180 (Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência , serviço criado em 2005) que recebe denúncias de violência contra a mulher e fornece orientação sobre direitos e sobre a rede de atendimento, apresenta um crescimento contínuo de denuncias nos meses de março e abril nos últimos 3 anos. Verifica-se, passando de 14.853 denúncias entre março e abril de 2018 para 15.683 em 2019 e 19.915 este ano, período já afetado pela crise sanitária. Enquanto o crescimento entre 2018 e 2019 foi de 5,6%, entre 2019 e 2020 foi de 27%.


Foi verificada redução dos registros de lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica no período de março e abril de 2020, onde a causa pode ser as  dificuldades que as mulheres encontraram em se deslocar para a delegacia. A maior redução se deu no Maranhão, com 97,3% de redução entre março e abril desse ano. No Rio de Janeiro a redução no número de registros foi de 48,5% e no Pará de 47,8%. O Estado do Rio Grande do Norte, único que apresentou crescimento no número de registros em março desse ano verificou uma queda de 57,7% das denúncias em delegacias de polícia em abril, já sob a vigência das medidas de isolamento social. Mesmo nos Estados em que foi implementado o boletim de ocorrência eletrônico se verificou queda nos registros como em São Paulo, cuja redução foi de 21,8%.

A Lei do Feminicídio (Lei 13.104, de  9 de março de 2015) qualificou o crime de homicídio quando ele é cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher). O crescimento no número de feminicídios registrados nos 12 estados analisados foi de 22,2%, saltando de 117 vítimas em março/abril de 2019 para 143 vítimas em março/abril de 2020. No Acre o crescimento chegou a 300%, passando de 1 para 4 vítimas este ano; no Maranhão o crescimento foi de 166,7%, de 6 para 16 vítimas; no Mato Grosso o crescimento foi de 150%, passando de 6 para 15 vítimas. Apenas três UFs registraram redução no número de feminicídios no período, Minas Gerais (-22,7%), Espírito Santo (-50%), e Rio de Janeiro (-55,6%).


A violência sexual, que segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS é definida como “todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas; ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, incluindo o lar e o local de trabalho” abrange casos de estupros de autoria de conhecidos ou desconhecidos, de estupros dentro de um relacionamento, de estupro e abuso sexual de crianças, e de abuso de pessoas com algum tipo de incapacidade física ou mental. Estes crimes vêm crescendo no Brasil há alguns anos, atingindo o ápice já registrado em 2018, quando 66.041 estupros foram notificados às autoridades policiais.

No entanto, houve redução dos registros de estupro e estupro de vulnerável nas delegacias de polícia no último bimestre, e o que poderia ser uma noticia boa, ao contrário, é muito preocupante, pois pode indicar que as vítimas não estão conseguindo chegar até a polícia para denunciar o crime. Os dados coletados junto aos estados indicam redução de 28,2% nos registros de ocorrência, com alta concentração no mês de abril, período em que todos os estados já viviam medidas de isolamento social. Apenas neste mês a redução foi de 39,3%.


Desde a entrada em vigor da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), dentre os instrumentos legais para coibir a violência doméstica e proteger suas vítimas destaca-se a criação das medidas protetivas de urgência, isto é, tutelas de urgência autônomas que podem ser concedidas por um juiz, independentemente da existência de inquérito policial ou processo cível, para garantir a proteção física, psicológica, moral e sexual da vítima contra o seu agressor. De acordo com os dados disponibilizados pelos Tribunais de Justiça de cada estado, o número de concessões de medidas protetivas de urgência apresentou queda de, respectivamente, 31,2% no Acre, 8,2% no Pará, 14,4% em São Paulo e 28,7% no Rio de Janeiro.

O 190 é o número de telefone da Polícia Militar, disponível 24h por dia em todo o território nacional. O acionamento da Polícia Militar através do número 190 pode ser feito pela vítima, por vizinhos ou qualquer cidadão que avaliar necessário, mas infelizmente as Polícias Militares de vários Estados ainda registram casos de violência doméstica sob a nomenclatura “desinteligência”, geralmente utilizada para classificar episódios que entendem não serem problemas de polícia, no Estado de São Paulo, por exemplo, o dado de violência doméstica só passou a ser computado pela PMESP em março de 2019. e no Rio Grande do Sul em abril de 2020.


Todos esses números apresentados demonstram por um lado a crescente da violência contra a mulher e por outro uma diminuição de denuncias, não pela diminuição de casos, mas pelas dificuldades que a pandemia do Coronavirus trouxe as mulheres para o registro de denuncias e o medo de seu agressor tendo em vista que passaram a conviver mais tempo com esses, o que nos leva a refletir que ainda falta muito no avanço dos canais que facilitem as denuncias quando nos depararmos com situações de emergências como essa que estamos vivenciado. Quem quiser conferir todo o trabalho realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Publica é só acessar o site https://forumseguranca.org.br/publicacoes/violencia-contra-meninas-e-mulheres/







Autora: Maria de Lourdes Moreira

Bacharel em Direito

Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho


domingo, 5 de julho de 2020

Iniciativas legislativas em defesa das mulheres vítimas de violência doméstica em tempos de pandemia

A situação mundial de enfrentamento a Pandemia da COVID-19 é desalentadora, sendo que no Brasil já ultrapassamos 1.000.000 de casos confirmados da doença. É inegável que está sendo um desafio a toda a população mundial, e mais cruel ainda com os mais vulneráveis em sentido amplo.

Todavia, verificamos algumas iniciativas legislativas adotadas no Município de São Paulo, no campo do combate a violência contra a mulher que achamos de grande valia compartilhar, pois muitas vezes aqueles que são o público alvo, sequer têm conhecimento de que podem se utilizar de ferramentas ofertadas pelo poder público para minimizar seu sofrimento.

A Lei nº 17.320 de 18 de março de 2020, por exemplo, dispôs sobre a concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo, auxílio-aluguel que será concedido, tanto às mulheres vítimas de violência doméstica quanto a beneficiários constantes nas normas regulamentadoras, em extrema situação de vulnerabilidade. O auxílio será concedido às mulheres atendidas por medida protetiva (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha), sendo benefício temporário concedido pelo prazo de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogável apenas uma vez por igual período, mediante justificativa técnica.

O Decreto nº 59.500 de 08 de junho de 2020 (Município de São Paulo), que regulamentou a Lei nº 16.823/2018, instituiu o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, que tem por objetivo a proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos profissionais da equipe Saúde da Família, a fim de evitar a ocorrência e/ou o agravamento da violência doméstica e familiar, através da difusão de informações sobre as manifestações da violência de gênero, sobre os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340 - Lei Maria da Penha, a difusão de informações sobre os mecanismos de proteção ofertados pela rede de serviços especializados e o fortalecimento da atuação dos Núcleos de Prevenção à Violência - NPV das Unidades Municipais de Saúde.

O Decreto nº 59.537 de 16 de junho de 2020, regulamentou a Lei nº 17.341 de 18 de maio de 2020 que dispôs sobre o estímulo à contratação de mulheres integrantes do Projeto Tem Saída nas contratações firmadas pelo Município de São Paulo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, onde serão exigidas 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho relacionadas com a prestação da atividade-fim, visando apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho; e a Lei nº 17.340 de 30 de abril de 2020 que em seu artigo 13 prevê a disponibilização de vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para mulheres vítimas de violência doméstica (no Município de São Paulo), durante a vigência da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus.

Cabe destacar, em âmbito Federal, o Projeto de Lei n° 1291, de 2020 (que aguarda aprovação da Câmara dos Deputados) que define como essenciais os serviços e as atividades relacionados às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, aos casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes (abrangidos pelo inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282/2020),  e estabelece a forma de cumprimento de medidas de combate e prevenção à violência doméstica e familiar previstas na Lei Maria da Penha e no Código Penal, durante a  declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional, sendo obrigatório, por exemplo, a oferta de atendimento presencial à mulher em situação de violência ou a quem denuncia este fato, nas Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher (DEAM) ou nos órgãos designados para este fim nos Estados e Municípios nos casos de Estupro e Feminicídio.

Todas essas iniciativas legislativas são importantes políticas publicas para as mulheres, frente à escalada dos registros de violência e das mortes de mulheres durante essa pandemia que assola o Brasil e o mundo, e você pode conferir a integra das normativas no nosso Blog Justiça 11.340.

Acesse: Legislação 

 





Autora: Maria de Lourdes Moreira

Bacharel em Direito
Pós Graduada em  Direito e Processo Penal pela Universidade 9 de Julho

Decreto nº 59.537/2020 - auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo

DECRETO Nº 59.537, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta o inciso III do artigo 13 da Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo, bem como o artigo 2º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, que dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres integrantes do Projeto Tem Saída.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS DE HOSPEDAGEM PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Art. 1º O inciso III do artigo 13 da Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que prevê a disponibilização de vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo, durante a vigência da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, fica regulamentado nos termos deste Capítulo.

Art. 2º Serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo, em situação de extrema vulnerabilidade.

§ 1º Considera-se em situação de extrema vulnerabilidade, para os fins deste decreto, a mulher enquadrada no limite de renda previsto em portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e que não possa arcar com as despesas de moradia sem que ocorra prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento próprio e dos integrantes de sua família.

§ 2º Considera-se violência doméstica contra a mulher, para os fins deste decreto, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, ou outra legislação que venha a substituí-la.

§ 3º Na impossibilidade de imediata oferta de vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados ou, mediante justificativa técnica emitida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, será concedido benefício financeiro, consistente em auxílio hospedagem, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade, destinado à complementação das despesas da família para fins de hospedagem.

Art. 3º As vagas de hospedagem ou o auxílio hospedagem de que trata este decreto serão concedidos às mulheres que se enquadrem cumulativamente nos seguintes critérios:

I - estejam atendidas por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - atendam aos limites de renda estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

III - residam no Município de São Paulo;

Parágrafo único. Terão prioridade na disponibilização de vagas de hospedagem ou na concessão do auxílio hospedagem as mulheres vítimas de violência que:

I - possuam filhos com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos ou que sejam gestantes;

II - estejam atendidas pelos equipamentos da rede de enfrentamento à violência na Cidade de São Paulo.

Art. 4º O valor do auxílio hospedagem, os procedimentos e as demais condições para a disponibilização de vagas de hospedagem serão definidos por portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 5º A disponibilidade da vaga de hospedagem ou do auxílio hospedagem se dará pelo período de vigência da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus.

Parágrafo único. Se, no decorrer do período de disponibilização da vaga ou de concessão do auxílio hospedagem for constatado que a beneficiária voltou a conviver com o agressor, ou for constatada a desnecessidade de sua manutenção, bem como a inexistência ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, ocorrerá a sua cessação imediata.

Art. 6º As inclusões ou prorrogações das vagas de hospedagem ou do auxílio hospedagem às mulheres vítimas de violência estarão condicionadas à existência de recursos orçamentários específicos e suficientes para suportar a despesa pública.

Art. 7º As inclusões de mulheres vítimas de violência doméstica nas vagas de hospedagem ou no auxílio hospedagem deverão ser registradas em cadastro próprio da Coordenação de Políticas para Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, mediante prévia instauração de procedimento administrativo instruído, dentre outros elementos, com a devida descrição da situação que enseja o atendimento, os documentos comprobatórios do cumprimento às disposições deste decreto, a análise e o parecer técnico, bem como a autorização da Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para Mulheres, autuar processo administrativo e elaborar a análise e o parecer técnico-social.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para Mulheres, durante todo o período de hospedagem ou de concessão do auxílio hospedagem, realizar acompanhamento da beneficiária.

§ 2º Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos para a manutenção da vaga ou do auxílio hospedagem, caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania proceder ao seu cancelamento imediato.

§ 3º O cancelamento de que trata o § 2º deste artigo deverá ser devidamente motivado e registrado nos autos do processo administrativo, bem como devidamente comunicado à beneficiária, mediante os meios de comunicação disponíveis, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES INTEGRANTES DO PROJETO TEM SAÍDA

Art. 9º Nas contratações firmadas pelo Município de São Paulo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, será exigido que 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho relacionadas com a prestação da atividade-fim sejam destinadas a mulheres integrantes do Projeto Tem Saída.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos editais de licitação de prestação de serviços e de chamamento, deverão estabelecer a exigência de que o proponente vencedor disponibilize, para a execução do contrato, 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para destinação às beneficiárias.

Art. 10. As empresas e organizações responsáveis pela execução dos serviços, logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo, a exata quantidade e o perfil dos postos de trabalho que serão gerados em cada contrato firmado, de forma a alimentar banco de vagas específico para mulheres integrantes do Projeto Tem Saída.

§ 1º O Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo deverá encaminhar à empresa ou organização contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação referida no “caput” deste artigo, a relação de pessoas que atendam aos perfis dos postos de trabalho indicados.

§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que haja a referida indicação, fica a empresa ou organização dispensada do cumprimento do disposto no “caput” do artigo 9º deste decreto, relativamente às respectivas vagas.

§ 3º Fica assegurada ao contratado, mediante justificativa,

a não aceitação da seleção de mão de obra realizada, caso verificada a inexistência de integrantes do Projeto com qualificação

necessária para a ocupação das vagas de trabalho.

§ 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo, deverá ser informada caso a empresa ou organização precise desligar a colaboradora contratada nos termos deste Capítulo, devendo ser solicitada a substituição da profissional.

Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 10 deste decreto, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá indicar as mulheres integrantes do Projeto Tem Saída, com dados e qualificação profissional, aos Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo, para preenchimento das vagas disponibilizadas pelas empresas e organizações.

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania o acompanhamento das mulheres contratadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 13. As Secretarias Municipais de Direitos Humanos e Cidadania e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, em ato conjunto, poderão editar normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo.

Art. 14. Para os contratos em vigor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão negociar com as empresas contratadas a possibilidade de alocação de vagas para atendimento do disposto no “caput” do artigo 9º deste decreto.

 

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de

junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos

Humanos e Cidadania

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária

Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da

Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo

cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo

Municipal

Publicado na Casa Civil, em 16 de junho de 2020

 

Lei nº 16.732/2017 - Programa Tempo de Despertar na Cidade de São Paulo

LEI Nº 16.732, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

(Projeto de Lei nº 390/17, da Vereadora Adriana Ramalho – PSDB)

Institui o Programa Tempo de Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Programa Tempo de Despertar, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres na cidade de São Paulo.

Art. 2º O Programa a que se refere esta lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

Art. 3º O Programa Tempo de Despertar tem como diretrizes:

I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

II - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;

III - a desconstrução da cultura do machismo;

IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;

V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.

Art. 4º O Programa a que se refere esta lei terá como objetivos específicos:

I - promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;

II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;

III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;

IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;

V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;

VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;

VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.

Art. 5º Esta lei se aplica aos homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em curso.

Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os homens autores de violência que:

I - estejam com sua liberdade cerceada;

II - sejam acusados de crimes sexuais;

III - sejam dependentes químicos com alto comprometimento;

IV - sejam portadores de transtornos psiquiátricos;

V - sejam autores de crimes dolosos contra a vida.

Art. 6º A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com a Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.

Art. 7º O Programa será composto e realizado por meio de:

I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;

II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;

III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;

VI - orientação e assistência social.

Art. 8º O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por indicação de representantes da Prefeitura Municipal de São Paulo, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal participará na elaboração do Programa por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Segurança Urbana, Direitos Humanos e Cidadania e Coordenadoria da Mulher.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2017.



Lei nº 16.823/2018 - Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família na Cidade de São Paulo

LEI Nº 16.823, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 553/16, das Vereadoras Noemi Nonato – PR, Adriana Ramalho – PSDB, Aline Cardoso – PSDB, Edir Sales – PSD, Janaína Lima – NOVO, Juliana Cardoso – PT, Patrícia Bezerra – PSDB, Rute Costa – PSD, Sâmia Bomfim – PSOL, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS e Soninha Francine – PPS)

Institui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes Comunitários de Saúde.

Parágrafo único. A implementação das ações do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será realizada pela Secretaria Municipal da Saúde, de forma articulada com a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, garantida a participação do Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – Gevid, do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 2º São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família:

I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;

II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;

III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de mulheres em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede de atendimento especializado, quando necessário.

Art. 3º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e monitoramento do Projeto.

§ 2º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 4º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será executado através das seguintes ações:

I - capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos nas ações;

II - impressão e distribuição da Cartilha “Mulher, Vire a Página” e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;

III - visitas domiciliares periódicas pelos Agentes Comunitários de Saúde de São Paulo nos domicílios abrangidos pelo Projeto, visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por ela assegurados;

IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município de São Paulo;

V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.

Parágrafo único. O Projeto poderá promover, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas em âmbitos federal, estadual e municipal.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2018.

 


Decreto nº 59.500/2020 - Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família na Cidade de São Paulo

DECRETO Nº 59.500, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 16.823, de 6 de fevereiro de 2018, que institui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.823, de 6 de fevereiro de 2018, que institui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família – PVDESF, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º O Projeto PVDESF tem por objetivo a proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos profissionais da equipe Saúde da Família, a fim de evitar a ocorrência e/ou o agravamento da violência doméstica e familiar, mediante:

I - a difusão de informações sobre as manifestações da violência de gênero;

II - a difusão de informações sobre os direitos previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;

III - a difusão de informações sobre os mecanismos de proteção ofertados pela rede de serviços especializados, destinada ao acompanhamento de mulheres em situação de violência, com fortalecimento da atuação dos Núcleos de Prevenção à Violência - NPV das Unidades Municipais de Saúde;

IV - a orientação qualificada às mulheres em situação de violência, por meio da atuação dos NPV das Unidades Municipais de Saúde;

V - o estabelecimento de ações e estratégias adequadas às finalidades deste decreto.

Art. 3º Para os fins da Lei nº 16.823, de 2018, compreende-se por:

I - violência doméstica e familiar contra as mulheres: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhes cause a morte, sofrimento físico, sexual, ou psicológico, ou dano moral e/ou patrimonial, ocorrida tanto na esfera pública como na esfera privada, praticada por pessoas com as quais mantêm/mantinham vínculo íntimo de afeto, independentemente de coabitação;

II - ações de prevenção da violência doméstica e familiar contra as mulheres, dentre outras:

a) atividades educativas para a promoção da equidade de gênero;

b) disseminação de informações qualificadas sobre as características e a dinâmica de relacionamentos abusivos;

c) distribuição de material informativo sobre violência de gênero, sobre a Lei Maria da Penha e a rede de serviços disponíveis;

d) desenvolvimento de campanhas de sensibilização sobre o tema;

e) estabelecimento de estratégias articuladas e fluxos intersetoriais visando à garantia do acompanhamento especializado para as mulheres que estão em situação de violência;

f) articulação intersetorial para a identificação dos principais fatores de risco presentes no Município, tais como vulnerabilidades etárias, sociais e econômicas que favoreçam a situação de violência e/ou a permanência das mulheres em relacionamentos abusivos, bem como identificação das potencialidades para enfrentá-los;

g) desenvolvimento de ações específicas para o público jovem.

Art. 4º Para a implementação e desenvolvimento do Projeto tratado neste decreto, fica criado o Grupo de Coordenação do Projeto PVDESF, composto por 1 (um) representante titular e respectivo suplente dos órgãos e da instituição relacionados a seguir:

I - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

II - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

III - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC;

IV - Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 1º A coordenação do Grupo de que trata o “caput” deste artigo competirá à SMS.

§ 2º O Grupo de Coordenação tem as seguintes atribuições:

I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para o desenvolvimento do Projeto PVDESF;

II - definir as diretrizes da capacitação dos Núcleos de Prevenção à Violência - NPV e dos Agentes Comunitários de Saúde, incluindo carga horária, metodologia pedagógica, material educativo, local de concentração e outros fatores pertinentes;

III - aprovar material educativo e de orientação/divulgação das ações e serviços utilizados no Projeto;

IV - planejar, monitorar e avaliar as etapas do Projeto;

V - opinar sobre parcerias para o desenvolvimento e implementação do Projeto;

VI - propor estratégias de aprimoramento do Projeto.

§ 3º Os participantes do Grupo de Coordenação serão designados por meio de portaria do Secretário Municipal da Saúde.

§ 4º O regimento interno do Grupo de Coordenação será aprovado na primeira reunião.

§ 5º O Ministério Púbico participará do Grupo como órgão opinativo, não vinculante e não deliberativo, afastada qualquer prestação de consultoria ao Grupo.

Art. 5º Para a consecução das ações do Projeto PVDESF, os materiais educativos, de orientações e de divulgação das ações e serviços utilizados pelos profissionais de saúde deverão apresentar conteúdo adequado e diagramação de fácil comunicação visual, com indicação dos órgãos e instituições envolvidos, sem menção nominal a qualquer servidor público, administrador, gestor ou profissional.

Parágrafo único. O conteúdo dos materiais educativos, de orientação e de divulgação das ações e serviços utilizados no Projeto, bem como das etapas de capacitação, deverá ser submetido à prévia aprovação do Grupo de Coordenação.

Art. 6º A capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde deverá ser realizada sob a coordenação local do gerente da Unidade Municipal de Saúde e pelo enfermeiro da equipe, de acordo com as diretrizes do Grupo de Coordenação do Projeto e considerando a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 2, de 28 de setembro de 2017, que estabelece a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde e o processo de trabalho em equipe com supervisão técnica realizada pelo profissional enfermeiro, ou ato que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A definição do local de concentração e da logística de organização das turmas de alunos dependerá de prévia articulação com as Coordenadorias Regionais de Saúde, Escolas Regionais de Saúde, Supervisões Técnicas de Saúde e instituições parceiras da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar ajustes com entidades públicas e privadas para a implementação e desenvolvimento do Projeto PVDESF, conforme disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 16.823, de 2018.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de junho de 2020.