DECRETO Nº 59.537, DE 16 DE JUNHO
DE 2020
Regulamenta o inciso III do
artigo 13 da Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de
proteção da saúde pública e de assistência, para o enfrentamento da Emergência
de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19)
no âmbito do Município de São Paulo, bem como o artigo 2º da Lei nº 17.341, de
18 de maio de 2020, que dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres
integrantes do Projeto Tem Saída.
BRUNO COVAS, Prefeito do
Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I - DA DISPONIBILIZAÇÃO
DE VAGAS DE HOSPEDAGEM PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Art. 1º O inciso III do artigo 13
da Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que prevê a disponibilização de vagas
de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para mulheres
vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo, durante a vigência
da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do
coronavírus, fica regulamentado nos termos deste Capítulo.
Art. 2º Serão disponibilizadas
pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania vagas de hospedagem
em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados às mulheres vítimas de
violência doméstica, no Município de São Paulo, em situação de extrema
vulnerabilidade.
§ 1º Considera-se em situação de
extrema vulnerabilidade, para os fins deste decreto, a mulher enquadrada no
limite de renda previsto em portaria da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania e que não possa arcar com as despesas de moradia sem que
ocorra prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento próprio e dos
integrantes de sua família.
§ 2º Considera-se violência
doméstica contra a mulher, para os fins deste decreto, qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do artigo 5º da Lei Federal
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, ou outra legislação que
venha a substituí-la.
§ 3º Na impossibilidade de imediata
oferta de vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados
ou, mediante justificativa técnica emitida pela Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania, será concedido benefício financeiro, consistente
em auxílio hospedagem, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação
de extrema vulnerabilidade, destinado à complementação das despesas da família
para fins de hospedagem.
Art. 3º As vagas de hospedagem ou
o auxílio hospedagem de que trata este decreto serão concedidos às mulheres que
se enquadrem cumulativamente nos seguintes critérios:
I - estejam atendidas por medida
protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha;
II - atendam aos limites de renda
estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania;
III - residam no Município de São
Paulo;
Parágrafo único. Terão prioridade
na disponibilização de vagas de hospedagem ou na concessão do auxílio
hospedagem as mulheres vítimas de violência que:
I - possuam filhos com idade
entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos ou que sejam gestantes;
II - estejam atendidas pelos
equipamentos da rede de enfrentamento à violência na Cidade de São Paulo.
Art. 4º O valor do auxílio
hospedagem, os procedimentos e as demais condições para a disponibilização de
vagas de hospedagem serão definidos por portaria da Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 5º A disponibilidade da vaga
de hospedagem ou do auxílio hospedagem se dará pelo período de vigência da
situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do
coronavírus.
Parágrafo único. Se, no decorrer
do período de disponibilização da vaga ou de concessão do auxílio hospedagem
for constatado que a beneficiária voltou a conviver com o agressor, ou for
constatada a desnecessidade de sua manutenção, bem como a inexistência ou
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, ocorrerá a sua cessação
imediata.
Art. 6º As inclusões ou
prorrogações das vagas de hospedagem ou do auxílio hospedagem às mulheres
vítimas de violência estarão condicionadas à existência de recursos
orçamentários específicos e suficientes para suportar a despesa pública.
Art. 7º As inclusões de mulheres
vítimas de violência doméstica nas vagas de hospedagem ou no auxílio hospedagem
deverão ser registradas em cadastro próprio da Coordenação de Políticas para
Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, mediante
prévia instauração de procedimento administrativo instruído, dentre outros
elementos, com a devida descrição da situação que enseja o atendimento, os
documentos comprobatórios do cumprimento às disposições deste decreto, a
análise e o parecer técnico, bem como a autorização da Secretária Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 8º Compete à Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas
para Mulheres, autuar processo administrativo e elaborar a análise e o parecer
técnico-social.
§ 1º Caberá à Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas
para Mulheres, durante todo o período de hospedagem ou de concessão do auxílio
hospedagem, realizar acompanhamento da beneficiária.
§ 2º Em caso de descumprimento
dos requisitos estabelecidos para a manutenção da vaga ou do auxílio
hospedagem, caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
proceder ao seu cancelamento imediato.
§ 3º O cancelamento de que trata
o § 2º deste artigo deverá ser devidamente motivado e registrado nos autos do
processo administrativo, bem como devidamente comunicado à beneficiária,
mediante os meios de comunicação disponíveis, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE
MULHERES INTEGRANTES DO PROJETO TEM SAÍDA
Art. 9º Nas contratações firmadas
pelo Município de São Paulo, que tenham por objeto a prestação de serviços
públicos, será exigido que 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho
relacionadas com a prestação da atividade-fim sejam destinadas a mulheres
integrantes do Projeto Tem Saída.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no “caput” deste artigo, os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, nos editais de licitação de prestação de
serviços e de chamamento, deverão estabelecer a exigência de que o proponente
vencedor disponibilize, para a execução do contrato, 5% (cinco por cento) das
vagas de trabalho para destinação às beneficiárias.
Art. 10. As empresas e
organizações responsáveis pela execução dos serviços, logo após serem
contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e
Empreendedorismo, a exata quantidade e o perfil dos postos de trabalho que
serão gerados em cada contrato firmado, de forma a alimentar banco de vagas
específico para mulheres integrantes do Projeto Tem Saída.
§ 1º O Centro de Apoio ao
Trabalho e Empreendedorismo deverá encaminhar à empresa ou organização
contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação
referida no “caput” deste artigo, a relação de pessoas que atendam aos perfis
dos postos de trabalho indicados.
§ 2º Findo o prazo de que trata o
§ 1º deste artigo, sem que haja a referida indicação, fica a empresa ou
organização dispensada do cumprimento do disposto no “caput” do artigo 9º deste
decreto, relativamente às respectivas vagas.
§ 3º Fica assegurada ao
contratado, mediante justificativa,
a não aceitação da seleção de mão
de obra realizada, caso verificada a inexistência de integrantes do Projeto com
qualificação
necessária para a ocupação das
vagas de trabalho.
§ 4º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e
Empreendedorismo, deverá ser informada caso a empresa ou organização precise
desligar a colaboradora contratada nos termos deste Capítulo, devendo ser
solicitada a substituição da profissional.
Art. 11. Para fins de atendimento
ao disposto no § 1º do artigo 10 deste decreto, a Secretaria Municipal de
Direitos Humanos e Cidadania deverá indicar as mulheres integrantes do Projeto
Tem Saída, com dados e qualificação profissional, aos Centros de Apoio ao
Trabalho e Empreendedorismo, para preenchimento das vagas disponibilizadas
pelas empresas e organizações.
Art. 12. Caberá à Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania o acompanhamento das mulheres contratadas
na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 13. As Secretarias
Municipais de Direitos Humanos e Cidadania e de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho, em ato conjunto, poderão editar normas complementares para a execução
do disposto neste Capítulo.
Art. 14. Para os contratos em
vigor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta deverão negociar com as empresas contratadas a possibilidade de
alocação de vagas para atendimento do disposto no “caput” do artigo 9º deste
decreto.
Art. 15. Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 16 de
junho de 2020, 467º da fundação
de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária
Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ
BARABINOT, Secretária
Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,
Secretário Municipal da
Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ,
Respondendo pelo
cargo de Secretária Municipal de
Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário de Governo
Municipal
Publicado na Casa Civil, em 16 de
junho de 2020