LEI Nº 16.732, DE 1º DE NOVEMBRO
DE 2017
(Projeto de Lei nº 390/17, da
Vereadora Adriana Ramalho – PSDB)
Institui o Programa Tempo de
Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos
autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens, e dá outras
providências.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito
do Município de São Paulo o Programa Tempo de Despertar, que trata sobre a
reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos
reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres na
cidade de São Paulo.
Art. 2º O Programa a que se
refere esta lei tem como objetivos principais a conscientização dos autores de
violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de
violência doméstica contra as mulheres.
Art. 3º O Programa Tempo de
Despertar tem como diretrizes:
I - a conscientização e responsabilização
dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei nº 11.340, de 07 de agosto
de 2006;
II - a transformação e rompimento
com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e
intensidades de manifestação;
III - a desconstrução da cultura
do machismo;
IV - o combate à violência contra
as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
V - a participação do Ministério
Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.
Art. 4º O Programa a que se
refere esta lei terá como objetivos específicos:
I - promover o acompanhamento e
reflexão dos autores de violência contra a mulher;
II - conscientizar os autores de
violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;
III - promover um ambiente
reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a
resolução de problemas e conflitos familiares;
IV - evitar a reincidência em
atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;
V - promover a integração entre
Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para
discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à
violência praticada contra a mulher;
VI - promover a ressignificação
de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição,
dominação e poder do homem sobre a mulher;
VII - promover a ressocialização,
de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 5º Esta lei se aplica aos
homens autores de violência doméstica contra a mulher e que estejam com
inquérito policial, procedimento de medida protetiva e/ou processo criminal em
curso.
Parágrafo único. Não poderão
participar do Programa os homens autores de violência que:
I - estejam com sua liberdade
cerceada;
II - sejam acusados de crimes
sexuais;
III - sejam dependentes químicos
com alto comprometimento;
IV - sejam portadores de
transtornos psiquiátricos;
V - sejam autores de crimes
dolosos contra a vida.
Art. 6º A periodicidade, a
metodologia e a duração do Programa serão decididos em conjunto com a
Municipalidade, Poder Judiciário e Ministério Público.
Art. 7º O Programa será composto
e realizado por meio de:
I - trabalho psicossocial de
reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar
esse papel;
II - palestras expositivas
ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III - discussão em grupos reflexivos
sobre o tema palestrado;
VI - orientação e assistência
social.
Art. 8º O Programa será
anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica, composta
por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por
indicação de representantes da Prefeitura Municipal de São Paulo, do Ministério
Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A Prefeitura
Municipal participará na elaboração do Programa por meio das Secretarias
Municipais de Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, Educação, Segurança
Urbana, Direitos Humanos e Cidadania e Coordenadoria da Mulher.
Art. 9º As despesas decorrentes
da execução desta lei correão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 10. O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, aos 1º de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário
Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO,
Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do
Governo Municipal, em 1º de novembro de 2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário