LEI Nº 16.823, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 553/16, das Vereadoras Noemi Nonato – PR,
Adriana Ramalho – PSDB, Aline Cardoso – PSDB, Edir Sales – PSD, Janaína Lima –
NOVO, Juliana Cardoso – PT, Patrícia Bezerra – PSDB, Rute Costa – PSD, Sâmia
Bomfim – PSOL, Sandra Tadeu – DEMOCRATAS e Soninha Francine – PPS)
Institui o Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a
Estratégia de Saúde da Família, e dá outras providências.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 14 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Projeto de Prevenção da Violência
Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família, voltado à proteção de mulheres
em situação de violência, por meio da atuação preventiva dos Agentes
Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. A implementação das ações do Projeto de
Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família será
realizada pela Secretaria Municipal da Saúde, de forma articulada com a
Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, garantida a
participação do Grupo Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – Gevid,
do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 2º São diretrizes do Projeto de Prevenção da Violência
Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família:
I - prevenir e combater as violências física, psicológica,
sexual, moral e patrimonial contra as mulheres, conforme legislação vigente;
II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção
e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
III - promover o acolhimento humanizado e a orientação de
mulheres em situação de violência por Agentes Comunitários de Saúde
especialmente capacitados, bem como o seu encaminhamento aos serviços da rede
de atendimento especializado, quando necessário.
Art. 3º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a
Estratégia de Saúde da Família será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos
que assumirão as funções voltadas à coordenação, planejamento, implementação e
monitoramento do Projeto.
§ 2º A participação nas instâncias de gestão será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 4º O Projeto de Prevenção da Violência Doméstica com a
Estratégia de Saúde da Família será executado através das seguintes ações:
I - capacitação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde
envolvidos nas ações;
II - impressão e distribuição da Cartilha “Mulher, Vire a
Página” e/ou outros materiais relacionados ao enfrentamento da violência
doméstica, em todos os domicílios abrangidos pelas equipes do Projeto;
III - visitas domiciliares periódicas pelos Agentes
Comunitários de Saúde de São Paulo nos domicílios abrangidos pelo Projeto,
visando à difusão de informações sobre a Lei Maria da Penha e os direitos por
ela assegurados;
IV - orientação sobre o funcionamento da rede de atendimento
à mulher vítima de violência doméstica no Município de São Paulo;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de
informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que
busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres.
Parágrafo único. O Projeto poderá promover, ainda, a
articulação das ações definidas neste artigo com outras políticas desenvolvidas
em âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de
2018, 465º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo
Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 6 de fevereiro de 2018.
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