LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Altera
a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o
crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7
de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para tipificar o crime de
descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Art.
2o O Capítulo II do Título IV da Lei no
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido
da seguinte Seção IV, com o seguinte art. 24-A:
“Seção
IV
Do
Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Descumprimento
de Medidas Protetivas de Urgência
Art.
24-A. Descumprir decisão judicial que
defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena –
detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§
1o A configuração do crime independe da
competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§
2o Na hipótese de prisão em flagrante,
apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§
3o O disposto neste artigo não exclui a
aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
3 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL
TEMER
Torquato
Jardim
Gustavo
do Vale Rocha
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018
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