LEI No 10.886, DE 17 DE JUNHO DE 2004.
Acrescenta
parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, criando o tipo especial denominado "Violência Doméstica".
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9o e 10:
"Art.
129. ...............................................................
...............................................................
Violência
Doméstica
§ 9o
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena –
detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
§ 10.
Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as
indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)." (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 18.6.2004
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