LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera
o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar
os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar
pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade
sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de
pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro
coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688,
de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O
PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1o Esta Lei tipifica os crimes de
importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública
incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e
dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para
esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o
estupro corretivo.
Art.
2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Importunação
sexual
Art.
215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o
objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art.
217-A.
.............................................................
.........................................................................................
§
5º As penas previstas no caput e nos §§
1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da
vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”
(NR)
“Divulgação
de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de
pornografia
Art.
218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por
qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de
informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual
que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia
ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez
ou pornografia:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento
de pena
§
1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço)
a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha
mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou
humilhação.
Exclusão
de ilicitude
§
2º Não há crime quando o agente pratica
as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística,
científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a
identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de
18 (dezoito) anos.”
“Art.
225. Nos crimes definidos nos Capítulos
I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo
único. (Revogado).” (NR)
“Art.
226.
..............................................................
.......................................................................................
II -
de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge,
companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tiver autoridade sobre ela;
.......................................................................................
IV -
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro
coletivo
a)
mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro
corretivo
b)
para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art.
234-A. ...........................................................
........................................................................................
III -
de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV -
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença
sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a
vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art.
3º Revogam-se:
I - o
parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal);
II - o
art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções
Penais).
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da
República.
JOSÉ
ANTONIO DIAS TOFFOLI
Gustavo
do Vale Rocha
Grace
Maria Fernandes Mendonça
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018
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