LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2012.
Dispõe
sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação
criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art.
2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão
de dispositivo informático
Art.
154-A. Invadir dispositivo informático
alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§
1o Na mesma pena incorre quem produz,
oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com
o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§
2o Aumenta-se a pena de um sexto a um
terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§
3o Se da invasão resultar a obtenção de
conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou
industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle
remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não
constitui crime mais grave.
§
4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a
pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a
terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§
5o Aumenta-se a pena de um terço à
metade se o crime for praticado contra:
I -
Presidente da República, governadores e prefeitos;
II -
Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III -
Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara
Municipal; ou
IV -
dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação
penal
Art.
154-B. Nos crimes definidos no art.
154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido
contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas
concessionárias de serviços públicos.”
Art.
3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Interrupção
ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou
de informação de utilidade pública
Art.
266.
........................................................................
§
1º Incorre na mesma pena quem interrompe
serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou
dificulta-lhe o restabelecimento.
§
2o Aplicam-se as penas em dobro se o
crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação
de documento particular
Art.
298.
........................................................................
Falsificação
de cartão
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput,
equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art.
4o Esta Lei entra em vigor após
decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília,
30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012
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