terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

LEI Nº 13.798, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.

Acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

“Art. 8º-A.  Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência.

Parágrafo único.  As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.”

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta
Damares Regina Alves





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