LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2018.
Altera
o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
121. ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§
7º
........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II -
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com
deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição
limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III -
na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV -
em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I,
II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 2018; 197o da Independência e 130o da
República.
MICHEL
TEMER
Gustavo
do Vale Rocha
Raul
Jungmann
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2018
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