LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.
Altera
o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de
homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o
feminicídio no rol dos crimes hediondos.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Homicídio
simples
Art.
121. ........................................................................
.............................................................................................
Homicídio
qualificado
§ 2o
................................................................................
.............................................................................................
Feminicídio
VI -
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2o-A
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I -
violência doméstica e familiar;
II -
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento
de pena
..............................................................................................
§ 7o A
pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado:
I -
durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II -
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com
deficiência;
III -
na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art.
2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
1o
.........................................................................
I -
homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI);
...................................................................................”
(NR)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
9 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Eleonora
Menicucci de Oliveira
Ideli
Salvatti
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário