LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Altera
o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe
sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da
Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata
de corrupção de menores.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei altera o Título VI da Parte
Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o
art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes
hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
Art.
2o O Título VI da Parte Especial do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“TÍTULO
VI
DOS
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art.
213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que
com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena -
reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§
1o Se da conduta resulta lesão corporal
de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14
(catorze) anos:
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§
2o Se da conduta resulta morte:
Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
“Violação
sexual mediante fraude
Art.
215. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou
dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo
único. Se o crime é cometido com o fim
de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Assédio
sexual
Art.
216-A.
....................................................................
..............................................................................................
§
2o A pena é aumentada em até um terço se
a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)
“CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art.
218. Induzir alguém menor de 14
(catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único. (VETADO).” (NR)
“Ação
penal
Art.
225. Nos crimes definidos nos Capítulos
I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à
representação.
Parágrafo
único. Procede-se, entretanto, mediante
ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou
pessoa vulnerável.” (NR)
“CAPÍTULO
V
DO
LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO
OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO
SEXUAL
.............................................................................................
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art.
228. Induzir ou atrair alguém à
prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou
dificultar que alguém a abandone:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§
1o Se o agente é ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
229. Manter, por conta própria ou de
terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não,
intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................”
(NR)
“Rufianismo
Art.
230.
......................................................................
.............................................................................................
§
1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto,
madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância:
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§
2o Se o crime é cometido mediante
violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação da vontade da vítima:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à
violência.” (NR)
“Tráfico
internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art.
231. Promover ou facilitar a entrada, no
território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra
forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no
estrangeiro.
Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§
1o Incorre na mesma pena aquele que
agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento
dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§
2o A pena é aumentada da metade se:
I - a
vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a
vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato;
III -
se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se
assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
ou
IV -
há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§
3o Se o crime é cometido com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Tráfico
interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art.
231-A. Promover ou facilitar o
deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da
prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§
1o Incorre na mesma pena aquele que
agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo
conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§
2o A pena é aumentada da metade se:
I - a
vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a
vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato;
III -
se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou
outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV -
há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§
3o Se o crime é cometido com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Art.
3o O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940,
Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A,
218-B, 234-A, 234-B e 234-C:
“Estupro
de vulnerável
Art.
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena -
reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§
1o Incorre na mesma pena quem pratica as
ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência.
§
2o (VETADO)
§
3o Se da conduta resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena -
reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§
4o Se da conduta resulta morte:
Pena -
reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Satisfação
de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art.
218-A. Praticar, na presença de alguém
menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou
outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
“Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art.
218-B. Submeter, induzir ou atrair à
prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito)
anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a
abandone:
Pena -
reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§
1o Se o crime é praticado com o fim de
obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§
2o Incorre nas mesmas penas:
I -
quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18
(dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste
artigo;
II - o
proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as
práticas referidas no caput deste artigo.
§
3o Na hipótese do inciso II do § 2o,
constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização
e de funcionamento do estabelecimento.”
“CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Aumento
de pena
Art.
234-A. Nos crimes previstos neste Título
a pena é aumentada:
I –
(VETADO);
II –
(VETADO);
III -
de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV -
de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente
transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”
“Art.
234-B. Os processos em que se apuram
crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”
“Art.
234-C. (VETADO).”
Art.
4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de
julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o
............................................................................
..............................................................................................
V -
estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI -
estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................................
...................................................................................”
(NR)
Art.
5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art.
244-B. Corromper ou facilitar a
corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou
induzindo-o a praticá-la:
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§
1o Incorre nas penas previstas no caput
deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de
quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§
2o As penas previstas no caput deste
artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida
estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223,
224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a
Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.
Brasília, 7
de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso
Genro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009
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