LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Define
os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Constitui crime de tortura:
I -
constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental:
a) com
o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b)
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em
razão de discriminação racial ou religiosa;
II -
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar
castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança
a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em
lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º
Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las
ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º
Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão
de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se
o crime é cometido por agente público;
II -
se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
II –
se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741,
de 2003)
III -
se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A
condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a
interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O
crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O
condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado.
Art.
2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido
em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em
local sob jurisdição brasileira.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Brasília,
7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson
A. Jobim
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9455.htm
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9455.htm
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